Artigo 129.º
EM VIGORCategoria de oficiais
1 - Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida:
a) Licenciatura em Ciências Militares;
b) Licenciatura ou equivalente, complementada por curso, tirocínio ou estágio para os militares admitidos por concurso;
c) Curso de oficiais com o nível de bacharelato;
d) Bacharelato ou equivalente, complementado por curso ou tirocínio, para militares admitidos por concurso.
2 - A categoria de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou equivalente destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram elevado grau de conhecimentos de natureza científico-técnica e de qualificação.
3 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir ou conferir acesso aos seguintes postos:
a) Almirante (ALM) ou general (GEN);
b) Vice-almirante (VALM) ou tenente-general (TGEN);
c) Contra-almirante (CALM) ou major-generaI (MGEN);
d) Capitão-de-mar-e-guerra (CMG) ou coronel (COR);
e) Capitão-de-fragata (CFR) ou tenente-coronel (TCOR);
f) Capitão-tenente (CTEN) ou major (MAJ);
g) Primeiro-tenente (lTEN) ou capitão (CAP);
h) Segundo-tenente (2TEN) ou tenente (TEN);
i) Guarda-marinha (GMAR) ou alferes (ALF).
4 - Com a finalidade de desempenho de cargos internacionais no País ou no estrangeiro e, excepcionalmente, para o exercício de funções de natureza militar fora da estrutura das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro-general, a que têm acesso, unicamente por graduação, os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis habilitados com o curso superior Naval de Guerra, o curso superior de Comando e Direcção ou o curso superior de Guerra Aérea.
5 - A categoria de oficiais - cuja formação de base seja bacharelato ou equivalente - destina-se ao exercício de funções de comando, direcção ou chefia, estado-maior e execução que requeiram conhecimentos de natureza técnica e especialização.
6 - Os quadros especiais referentes à categoria mencionada no número anterior podem, consoante as necessidades orgânicas de cada ramo, incluir os seguintes postos:
a) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel;
c) Capitão-tenente ou major;
d) Primeiro-tenente ou capitão;
e) Segundo-tenente ou tenente;
f) Subtenente (STEN) ou alferes.