Artigo 220.º
EM VIGORSituação especial de transição para a reserva
Os almirantes ou generais que cessem as funções que determinaram a sua promoção transitam para a reserva 120 dias após a data da cessação das respectivas funções, se antes do termo deste prazo não forem nomeados para:
a) Cargo para o qual a lei exija o posto de almirante ou general;
b) Funções que, por diploma legal, sejam consideradas compatíveis com o seu posto.
CAPÍTULO II
Da Marinha