Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 104.º

EM VIGOR
Reclamação 1 - A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo de 15 dias a contar: a) Da publicação do acto no Diário da República, na ordem do ramo, ou nas ordens da unidade ou de serviço, quando a mesma seja obrigatória, prevalecendo a última publicação; b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória; c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos. 2 - A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias. 3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida. 4 - A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.