Artigo 104.º
EM VIGORReclamação
1 - A reclamação do acto administrativo deve ser individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do acto, no prazo de 15 dias a contar:
a) Da publicação do acto no Diário da República, na ordem do ramo, ou nas ordens da unidade ou de serviço, quando a mesma seja obrigatória, prevalecendo a última publicação;
b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.
2 - A reclamação deve ser decidida no prazo de 15 dias.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se a reclamação tacitamente indeferida.
4 - A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário.