Artigo 242.º
EM VIGORPromoção a coronel
1 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos no artigo 217.º, as seguintes:
a) Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior;
b) Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor;
c) Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior.
2 - Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados:
a) Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas;
b) Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.