Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 242.º

EM VIGOR
Promoção a coronel 1 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel, para além dos tempos de permanência referidos no artigo 217.º, as seguintes: a) Para os tenentes-coronéis das armas, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando considerado, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior; b) Para os tenentes-coronéis médicos, a obtenção do grau de consultor; c) Para os tenentes-coronéis dos serviços, ter exercido, pelo prazo mínimo de um ano, com informação favorável, como oficial superior, o cargo de comandante ou 2.º comandante de batalhão ou outro comando, chefia ou direcção considerados, por despacho do CEME, de categoria equivalente ou superior. 2 - Do tempo mínimo de permanência exigido como major e tenente-coronel, dois anos devem ser prestados: a) Pelos oficiais das armas, nas unidades, centros de instrução ou escolas práticas das respectivas armas; b) Pelos oficiais dos serviços, em funções específicas do respectivo serviço.