Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 293.º

EM VIGOR
Instrução militar 1 - O militar em RC e RV é sujeito, após a incorporação, ao período de instrução militar que compreende a instrução básica e a instrução complementar. 2 - A instrução básica termina com o acto de juramento de bandeira sendo a sua duração fixada por portaria do MDN, ouvido o CCEM. 3 - A duração da instrução complementar, para cada uma das classes, armas, serviços e especialidades, é fixada por despacho do CEM do ramo respectivo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS07331/1124-10-2013SOFIA DAVID

    INVOCAÇÃO DE NOVAS CAUSAS DE INVALIDADE NAS ALEGAÇÕES · ARTIGO 91º, N.º 5, DO CPTA · ARTIGO 95º, N.ºS 1 E 2, DO CPTA · NULIDADE DECISÓRIA

    I - Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 660º, n.º2 e 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argume

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.