Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 196.º

EM VIGOR
Nomeação para os cursos de promoção 1 - A nomeação do militar para os cursos de promoção é feita por despacho do CEM do ramo respectivo, tendo em conta: a) As necessidades do ramo; b) As condições de acesso legalmente fixadas; c) A posição do militar na lista de antiguidade do posto a que pertence. 2 - O militar dispensado da frequência de curso de promoção, nos termos do artigo 188.º, deve frequentá-lo, logo que possível, sem carácter classificativo. 3 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que vier a atingir o limite de idade de passagem à situação de reserva no período determinado para a ocorrência do curso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01105/04.4BEVIS08-05-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    PRINCÍPIO DA JUSTIÇA · DFA

    I. O princípio da justiça [artigos 266º nº2 CRP e 6º CPA] funciona como limite à actuação discricionária da administração, sendo o acto injusto um acto ilegal [artigo 135º CPA], porque violador desse princípio estruturante da conduta de todos os entes públicos; II. É injusta a decisão administrativa que faz recair sobre o particular os efeitos nocivos de uma anterior conduta pública ilegal, p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.