Artigo 131.º
EM VIGORCategoria de praças
1 - Para ingresso na categoria de praças é exigida a escolaridade obrigatória, complementada por formação militar adequada.
2 - A categoria de praças destina-se ao exercício, sob orientação, de funções de natureza executiva e ao desenvolvimento de actividades de âmbito técnico e administrativo, próprias dos respectivos quadros especiais e postos.