Artigo 295.º
EM VIGORPostos dos militares em instrução
1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por:
a) Cadete ou soldado cadete, quando destinado à categoria de oficial;
b) Segundo-grumete instruendo ou soldado instruendo, quando destinado à categoria de sargento;
c) Segundo-grumete recruta ou soldado recruta, quando destinado à categoria de praça.
2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos:
a) Aspirante a oficial, quando destinado à categoria de oficial;
b) Segundo subsargento ou segundo-furriel, quando destinado à categoria de sargento;
c) Segundo-grumete ou soldado, quando destinado à categoria de praça.
3 - Por portaria do MDN, e mediante proposta do respectivo CEM, são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitirão que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado quando destinado a esses postos da categoria de praças.