Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 295.º

EM VIGOR
Postos dos militares em instrução 1 - O militar em instrução básica designa-se, de acordo com o ramo onde presta serviço, por: a) Cadete ou soldado cadete, quando destinado à categoria de oficial; b) Segundo-grumete instruendo ou soldado instruendo, quando destinado à categoria de sargento; c) Segundo-grumete recruta ou soldado recruta, quando destinado à categoria de praça. 2 - O militar em instrução complementar é graduado, de acordo com o ramo onde presta serviço, nos seguintes postos: a) Aspirante a oficial, quando destinado à categoria de oficial; b) Segundo subsargento ou segundo-furriel, quando destinado à categoria de sargento; c) Segundo-grumete ou soldado, quando destinado à categoria de praça. 3 - Por portaria do MDN, e mediante proposta do respectivo CEM, são definidas as classes ou especialidades de cada ramo que permitirão que o militar em instrução complementar se designe, de acordo com o ramo onde preste serviço, por primeiro-grumete ou segundo-cabo graduado quando destinado a esses postos da categoria de praças.