Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 165.º

EM VIGOR
Preenchimento de lugares 1 - Os lugares dos quadros especiais, quando não preenchidos pelos efectivos legalmente aprovados, constituem vacatura nos mesmos quadros. 2 - Os lugares dos quadros especiais são unicamente preenchidos pelos militares no activo, na efectividade de serviço e em licença registada. 3 - Quando ocorra uma vacatura, deve ser accionado o processo administrativo conducente ao seu preenchimento por militares que reúnam condições de promoção. 4 - Quando ocorram vacaturas em lugares correspondentes a determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por não haver militares que reúnam as respectivas condições de promoção, efectuam-se as promoções nos postos hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos. 5 - O efectivo fixado para o posto mais elevado para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do número anterior é transitoriamente aumentado no quantitativo de militares promovidos nestas condições.