Artigo 235.º
EM VIGORCorpo de oficiais generais, armas e serviços
1 - Os oficiais dos QP do Exército distribuem-se pelo corpo de oficiais generais, armas e serviços e pelos seguintes quadros especiais e postos:
a) Corpo de oficiais generais: general, tenente-general e major-general;
b) Infantaria (INF), artilharia (ART), cavalaria (CAV), engenharia (ENG), transmissões (TM), medicina (MED), medicina dentária (DENT), farmácia (FARM), medicina veterinária (VET), administração militar (ADMIL), material (MAT), juristas (JUR) e superior de apoio (SAP): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
c) Técnicos de exploração de transmissões (TEXPTM), de manutenção de transmissões (TMANTM), de manutenção de material (TMANMAT), de pessoal e secretariado (TPESSECR), de transportes (TTRANS), de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT): coronel, tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes;
d) Chefes de banda de música (CBMUS): tenente-coronel, major, capitão, tenente e alferes.
2 - A alimentação do corpo de oficiais generais, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º, é feita de acordo com as seguintes condições de acesso:
a) Ao posto de general, tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões;
b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de material, administração militar, medicina e de juristas.
3 - Os oficiais dos QP do Exército podem ser graduados no posto de brigadeiro-general em conformidade com o conjugadamente disposto no n.º 4 do artigo 129.º e no artigo 215.º do presente Estatuto.
4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto as armas são infantaria, artilharia, cavalaria, engenharia e transmissões.