Artigo 157.º
EM VIGORData de transição para a reserva
1 - A transição para a reserva tem lugar na data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação, sendo objecto de publicação no Diário da República e na ordem do ramo respectivo.
2 - Os militares excluídos da promoção, nos termos do artigo 189.º, transitam para a situação de reserva em 31 de Dezembro do ano em que sejam abrangidos pelo disposto no referido artigo.