Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 68.º

EM VIGOR
Documento oficial de promoção 1 - O documento oficial de promoção reveste a forma de: a) Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Governo, na promoção a almirante ou general; b) Deliberação confirmativa do Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN), a proferir sobre deliberação do CCEM, nas promoções a oficial general e de oficiais generais de qualquer dos ramos das Forças Armadas, com excepção dos referidos na alínea anterior; c) Portaria do CEM do ramo na promoção de oficiais até ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel; d) Despacho do CEM do ramo, com possibilidade de delegação e subdelegação, nas promoções de sargentos e praças. 2 - O documento oficial de promoção deve conter menção expressa da data da respectiva antiguidade e da data a partir da qual é devida a remuneração correspondente ao novo posto. 3 - A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço. CAPÍTULO II Das graduações