Artigo 187.º
EM VIGORSatisfação das condições especiais de promoção
1 - As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
2 - Sempre que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, mas deva ser incluído no conjunto dos militares a apreciar em virtude da sua antiguidade para efeitos de promoção, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, mediante parecer do órgão de gestão de pessoal do ramo, que se pronuncia sobre se o militar deve ou não delas ser dispensado.
3 - O militar em comissão especial deve declarar, com a antecedência necessária, se deseja que lhe seja facultada a satisfação das condições especiais de promoção.