Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 81.º

EM VIGOR
Princípios fundamentais 1 - A avaliação individual é obrigatória e contínua, abrangendo todos os militares na efectividade de serviço. 2 - A avaliação individual é uma prerrogativa da hierarquia militar, com excepção do disposto no número seguinte. 3 - A avaliação individual do militar que presta serviço fora da estrutura das Forças Armadas compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior. 4 - Cada avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores. 5 - A avaliação individual é sempre fundamentada e deve estar subordinada a juízos de valor precisos e objectivos, de modo a evitar julgamentos preconcebidos, sejam ou não favoráveis. 6 - A avaliação individual é obrigatoriamente comunicada ao interessado. 7 - A avaliação individual é condicionada pela forma de prestação de serviço militar efectivo, categoria e especificidades dos ramos.