Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 218.º

EM VIGOR
Cursos de promoção 1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos: a) Para acesso a contra-almirante ou major-general, o curso de promoção a oficial general; b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior. 2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efectuam-se: a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra, ou coronéis e capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis, para o curso de promoção a oficial general; b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no artigo 197.º, para o curso de promoção a oficial superior.