Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 291.º

EM VIGOR
Condições de admissão 1 - Constitui condição de admissão ao RC e ao RV, para além das previstas na LSM e respectivo Regulamento (RLSM), a posse de avaliação de mérito favorável, relativamente ao período de serviço militar eventualmente prestado. 2 - As habilitações literárias mínimas para a admissão ao RC e ao RV, a que se refere o RLSM são: a) Licenciatura, bacharelato, ou habilitação equivalente, para a categoria de oficiais; b) Curso do ensino secundário ou equivalente, para a categoria de sargentos; c) Curso do ensino básico ou equivalente, para a categoria de praças. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser destinados às categorias de oficial, sargento e praça, os cidadãos habilitados, no mínimo, respectivamente, com o curso do ensino secundário ou legalmente equivalente, o curso do ensino básico ou legalmente equivalente, e o 2.º ciclo do ensino básico, dependendo, para qualquer dos casos, dos resultados das provas de classificação e selecção, das necessidades e natureza funcional da categoria e das classes ou especialidades, em termos a fixar por portaria do MDN. 4 - As condições especiais de admissão ao RC e ao RV são estabelecidas por portaria do MDN, sob proposta dos CEM de cada ramo.