Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 279.º

EM VIGOR
Condições especiais de promoção 1 - As condições especiais de promoção dos sargentos dos quadros especiais de operadores, mecânicos e apoio e serviços, para além das mencionadas no artigo 263.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos. 2 - É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento ter prestado, como segundo-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto. 3 - É condição especial de promoção ao posto de sargento-ajudante ter prestado durante três anos, como primeiro-sargento, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto. 4 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe: a) Ter prestado durante três anos, como sargento-ajudante, serviço efectivo em unidades ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto; b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de promoção a sargento-chefe. 5 - São condições especiais de promoção ao posto de sargento-mor ter prestado durante dois anos, como sargento-chefe, serviço efectivo em unidades de outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.