Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 100.º

EM VIGOR
Licença por maternidade ou paternidade 1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por maternidade ou paternidade, as disposições constantes da lei geral. 2 - Os militares devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, informar o seu superior hierárquico da possibilidade do gozo de licença por paternidade.