Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoMILITARES, REGIME DE VOLUNTARIADO
I - Os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RV ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efetivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efetivamente prestado, II - Não conta, para efeitos de cálculo da prestação o tempo de serviço
FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
I – O art. 94º do EMFAR, na redacção introduzida pelo DL n.º 197-A/2003, de 30/8, não revogou tacitamente os DL’s ns.º 329-E/75, de 30/6, e 57/81, de 31/3, os quais só foram expressamente revogados pelo art. 34º do DL n.º 296/2009, de 14/10. II – Por isso, o direito de um militar ao subsídio de férias pelo serviço por si prestado em 2004, ano em que cessou as suas funções, dependia da verificação
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.