Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Outros deveres 1 - O militar deve, em todas as situações, pautar o seu procedimento pelos princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra, adequando os seus actos aos deveres decorrentes da sua condição de militar e à obrigação de assegurar a sua respeitabilidade e o prestígio das Forças Armadas. 2 - O militar deve ainda: a) Proceder com dignidade e zelar pelo prestígio da instituição militar; b) Proceder com lealdade para com os outros militares; c) Observar a solidariedade para com os seus companheiros de armas e praticar a camaradagem, sem prejuízo dos princípios da honra e das regras da disciplina; d) Aceitar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das suas missões de serviço; e) Cumprir e fazer cumprir a disciplina militar; f) Usar a força somente com legitimidade e quando tal se revele estritamente necessário; g) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções; h) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive do seu uso ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário; i) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitado pelas autoridades competentes.