Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 212.º

EM VIGOR
Almirante da Armada e marechal 1 - Ao almirante ou general e ao vice-almirante ou tenente-general que, no exercício de funções de comando ou direcção suprema, tenha revelado predicados excepcionais, prestado serviços distintíssimos e relevantes ou praticado feitos com honra e lustre para a Nação e para as Forças Armadas pode ser concedido, independentemente da idade ou do vínculo ao serviço, o título de almirante da Armada ou de marechal do Exército ou da Força Aérea. 2 - Os títulos previstos no número anterior constituem uma dignidade honorífica no âmbito do Estado e são concedidos por decreto do Presidente da República. 3 - O estatuto do almirante da Armada e marechal consta de legislação própria. SECÇÃO II Ingresso e promoção na categoria