Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 174.º

EM VIGOR
Supranumerário 1 - Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto. 2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Ingresso no quadro especial: b) Promoção por distinção; c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção; d) Transferência de quadro especial; e) Regresso da situação de adido; f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal; g) Outras circunstâncias previstas na lei. 3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei. 4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura. CAPÍTULO VI Antiguidade e tempo de serviço