Artigo 174.º
EM VIGORSupranumerário
1 - Considera-se supranumerário o militar no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto.
2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Ingresso no quadro especial:
b) Promoção por distinção;
c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção;
d) Transferência de quadro especial;
e) Regresso da situação de adido;
f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal;
g) Outras circunstâncias previstas na lei.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respectivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.
CAPÍTULO VI
Antiguidade e tempo de serviço