Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 182.º

EM VIGOR
Tempo de serviço efectivo Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 46.º, o seguinte: a) A frequência de estabelecimentos militares de ensino superior (EMES); b) A frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EMES; c) A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efectivo no respectivo quadro especial; d) A frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respectiva categoria e quadro; e) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo. CAPÍTULO VII Promoções e graduações