Artigo 182.º
EM VIGORTempo de serviço efectivo
Conta-se como tempo de serviço efectivo, para além do referido no artigo 46.º, o seguinte:
a) A frequência de estabelecimentos militares de ensino superior (EMES);
b) A frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituem condições gerais de admissão aos EMES;
c) A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior e formação complementar exigida, quando tenha ingressado nos QP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço efectivo no respectivo quadro especial;
d) A frequência de cursos, tirocínios ou estágios nos estabelecimentos militares de ensino que constituem habilitação para o ingresso nos QP na respectiva categoria e quadro;
e) O tempo em que o militar tenha estado compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
CAPÍTULO VII
Promoções e graduações