Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 300.º

EM VIGOR
Cessação 1 - Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV: a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do RLSM; b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do RLSM; c) A rescisão. 2 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV caduca, designadamente: a) Por falta de aproveitamento na instrução básica; b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no n.º 2 do artigo 28.º da LSM; c) Quando atinja a duração máxima fixada na LSM; d) Com o ingresso nos QP; e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efectivo. 3 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar preste serviço, designadamente, nas seguintes situações: a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM; b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar; c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso no QP, por razões que lhe sejam imputáveis; d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo; e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções; f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM. 4 - O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações: a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM; b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do ramo respectivo, nos termos a fixar por despacho do MDN, ouvido o CCEM. 5 - Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional. 6 - O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do n.º 3 do presente artigo, é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS07331/1124-10-2013SOFIA DAVID

    INVOCAÇÃO DE NOVAS CAUSAS DE INVALIDADE NAS ALEGAÇÕES · ARTIGO 91º, N.º 5, DO CPTA · ARTIGO 95º, N.ºS 1 E 2, DO CPTA · NULIDADE DECISÓRIA

    I - Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 660º, n.º2 e 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras. Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argume

  • STA01356/1220-06-2013MADEIRA DOS SANTOS

    PILOTO AVIADOR · FORÇA AÉREA · INDEMNIZAÇÃO · REGULAMENTO

    I - Estão fora do objecto da causa actos impugnados a título meramente subsidiário e sob condições cuja ocorrência o autor, aliás correctamente, recusa. II - O art. 49º do RLSM não foi tacitamente revogado pelo DL n.º 197-A/2003, de 30/8 (que alterou o EMFAR 99), nem é inconstitucional por afecção dos princípios da liberdade de escolha da profissão, da proporcionalidade ou da proibição de excess

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.