Artigo 189.º
EM VIGORExclusão da promoção
Fica excluído da promoção por escolha o militar que não seja promovido ao posto imediato e tenha sido ultrapassado por um ou mais militares de menor antiguidade, para efeitos de promoção, do mesmo posto e quadro especial, nos seguintes períodos:
a) Dois anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel;
b) Três anos, seguidos ou interpolados, no caso de capitão-de-fragata ou tenente-coronel e sargento-chefe;
c) Quatro anos, seguidos ou interpolados, no caso de primeiro-tenente ou capitão e sargento-ajudante.