Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 159.º

EM VIGOR
Reforma 1 - O militar passa à situação de reforma sempre que: a) Atinja os 65 anos de idade; b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço; c) Requeira a passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço. 2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no Estatuto da Aposentação, passa à situação de reforma sempre que: a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM; b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias indicadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º; c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei. 3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 154.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade estabelecido no artigo 153.º, o tempo de permanência fora da efectividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0596/15.2BELSB10-07-2025ANA CELESTE CARVALHO

    APOSENTAÇÃO · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - Se na data relevante para a fixação da pensão de reforma o funcionário estiver a receber uma remuneração, com a redução de remuneração determinada pelas Leis de Orçamento, será essa remuneração, com a respetiva redução, que deverá relevar e ser utilizada para efeitos da base do cálculo da pensão de aposentação. II - A redução de remunerações prevista no artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 3

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.