Artigo 113.º
EM VIGORLivrete de saúde
1 - O livrete de saúde destina-se ao registo dos factos de índole sanitária de cada militar dos QP e constitui documento de natureza classificada, fazendo parte integrante do respectivo processo individual.
2 - A escrituração do livrete de saúde compete ao serviço de saúde da unidade, estabelecimento ou órgão onde o militar se encontra colocado.
3 - O modelo de livrete de saúde é fixado por portaria do MDN, ouvido o CCEM.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Dos deveres