Artigo 207.º
EM VIGORLicença para estudos
1 - Aos militares no activo e na efectividade de serviço pode ser concedida licença para estudos destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar.
2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do ramo respectivo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar.
3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar nas datas que lhe forem determinadas documentação comprovativa do aproveitamento escolar.
4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 3 do artigo 198.º
5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações.
6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 46.º ou outros estabelecidos em legislação especial.
TÍTULO II
Oficiais
CAPÍTULO I
Parte comum
SECÇÃO I
Chefias militares