Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 207.º

EM VIGOR
Licença para estudos 1 - Aos militares no activo e na efectividade de serviço pode ser concedida licença para estudos destinada à frequência de cursos, estágios ou disciplinas, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, com interesse para as Forças Armadas e para a valorização profissional e técnica do militar. 2 - A licença para estudos é concedida pelo CEM do ramo respectivo, a requerimento do interessado, podendo ser cancelada sempre que seja considerado insuficiente o aproveitamento escolar do militar. 3 - O militar a quem tenha sido concedida licença para estudos deve apresentar nas datas que lhe forem determinadas documentação comprovativa do aproveitamento escolar. 4 - A concessão da licença para estudos obriga o requerente, após a conclusão do curso, a prestar serviço nas Forças Armadas por um período a fixar no despacho de autorização, atento o disposto no n.º 3 do artigo 198.º 5 - A licença para estudos não implica a perda de remunerações. 6 - A licença para estudos conta como tempo de serviço efectivo, mas sem os aumentos de tempo previstos no n.º 3 do artigo 46.º ou outros estabelecidos em legislação especial. TÍTULO II Oficiais CAPÍTULO I Parte comum SECÇÃO I Chefias militares