Artigo 178.º
EM VIGORAlteração na antiguidade
1 - A alteração na data de antiguidade de um militar resultante de modificação da sua colocação na lista de antiguidade deve constar expressamente do documento que determina essa modificação.
2 - A alteração do ordenamento na lista de antiguidade em consequência da promoção de militares do mesmo quadro especial a um dado posto na mesma data deve expressamente constar do documento oficial de promoção.