Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 250.º

EM VIGOR
Ingresso nos quadros especiais de técnicos 1 - O ingresso nos quadros especiais de técnicos de operações, de manutenção e de apoio faz-se no posto de alferes, de entre os alunos que obtenham o bacharelato na Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas (ESTMA), ordenados por cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas. 2 - O ingresso nestes quadros faz-se ainda no posto de alferes, após frequência, com aproveitamento, de estágio técnico-militar adequado, de entre militares da Força Aérea, habilitados com bacharelato ou equivalente, admitidos por concurso. 3 - O estágio referido no número anterior é frequentado com a graduação de alferes ou do posto que já detenham, caso seja superior. 4 - A ordenação na lista de antiguidade dos alferes referidos no número anterior, com a mesma data de antiguidade, faz-se em cada quadro especial, segundo a classificação final resultante da média ponderada das classificações obtidas no bacharelato ou equivalente, e no estágio técnico-militar e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com disposto no n.º 3 do artigo 177.º