Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 273.º

EM VIGOR
Cargos e funções 1 - Aos sargentos do Exército, de acordo com as respectivas armas e serviços, incumbe, genericamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos do Exército e em forças conjuntas ou combinadas e quartéis-generais dos respectivos comandos, bem como na estrutura de outros organismos e departamentos, nacionais e internacionais, exteriores ao Exército. 2 - Os cargos e as funções específicos de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada no âmbito das Forças Armadas, designadamente: a) Sargento-mor: adjunto do comandante de unidade independente de escalão batalhão ou superior para assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal, à formação dos sargentos e aos aspectos administrativos e logísticos; elemento orgânico em quartéis-generais e direcções das armas e serviços; pode exercer funções de instrutor; b) Sargento-chefe: adjunto do comandante de unidade ou órgão de escalão batalhão no âmbito das actividades gerais de serviço interno e ainda no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativos e logísticos; exercício de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior de escalão regimental ou superior, chefia em actividades técnicas; pode ainda exercer funções de instrutor; c) Sargento-ajudante: adjunto de comandante de subunidade ou órgão de escalão companhia para assuntos relacionados com a administração e escrituração; exercício de actividades gerais de serviço interno; exercício de funções, no âmbito da instrução especializada, nos órgãos técnicos, tácticos, administrativos e logísticos de escalão batalhão, equivalente ou superior e nos serviços técnicos respectivos; d) Primeiro-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; adjunto do comandante de pelotão; auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e de tarefas especializadas em órgãos de estado-maior nos serviços técnicos e na instrução de quadros e de tropas; e) Segundo-sargento: comando de subunidades elementares ou órgãos de escalão secção; eventualmente auxiliar do adjunto do comandante de companhia; exercício de funções no âmbito do serviço interno da unidade e nos órgãos de serviços técnicos, administrativos, logísticos e na situação de quadros e tropas.