Artigo 204.º
EM VIGORLicença registada
1 - A licença registada não pode ser imposta ao militar, sendo concedida exclusivamente a seu requerimento, não podendo perfazer mais de seis meses, seguidos ou interpolados, por cada período de cinco anos.
2 - A licença registada a que se refere o número anterior não pode ser concedida, de cada vez, por períodos inferiores a um mês.