Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 155.º

EM VIGOR
Prestação de serviço efectivo por militares na reserva 1 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direcção. 2 - A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se: a) Por decisão do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares; b) Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios; c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo. 3 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias. 4 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço. 5 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização. 6 - Os efectivos e as condições em que os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo são definidos em portaria do MDN, sob proposta do CCEM.