Artigo 155.º
EM VIGORPrestação de serviço efectivo por militares na reserva
1 - O militar na situação de reserva na efectividade de serviço desempenha cargos ou funções inerentes ao seu posto compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe podendo, em regra, ser cometidas funções de comando e direcção.
2 - A prestação de serviço efectivo por militares na reserva processa-se:
a) Por decisão do CEM do ramo, para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares;
b) Por convocação do CEM do ramo, para participação em treinos ou exercícios;
c) A requerimento do próprio, mediante despacho favorável do CEM do ramo.
3 - A convocação nos termos da alínea b) do número anterior deve ser planeada em tempo e dada a conhecer ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias.
4 - O militar que, por sua iniciativa, transitar para a situação de reserva só pode regressar à efectividade de serviço, a seu pedido, decorrido um ano sobre a data da mudança de situação, desde que haja interesse para o serviço.
5 - O militar na reserva pode ser nomeado para frequentar cursos ou estágios de actualização.
6 - Os efectivos e as condições em que os militares na situação de reserva podem prestar serviço efectivo são definidos em portaria do MDN, sob proposta do CCEM.