Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 203.º

EM VIGOR
Juntas médicas 1 - O militar, independentemente das inspecções médicas periódicas a que se deva sujeitar, comparece perante a competente junta médica nos seguintes casos: a) Para efeitos de promoção, nos termos fixados neste Estatuto; b) Quando regresse à comissão normal e assim for julgado necessário; c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física. 2 - O CEM do respectivo ramo pode dispensar da apresentação à junta médica a que se refere a alínea a) do número anterior o militar que, por motivos imperiosos de serviço, a ela não possa comparecer. CAPÍTULO X Licenças