Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 217.º

EM VIGOR
Tempos mínimos 1 - O tempo mínimo de permanência em cada posto para acesso ao posto imediato é de: a) Um ano no posto de guarda-marinha, subtenente ou alferes; b) Quatro anos no posto de segundo-tenente ou tenente; c) Seis anos no posto de primeiro-tenente ou capitão; d) Quatro anos no posto de capitão-tenente ou major; e) Quatro anos, no posto de capitão-de-fragata ou tenente-coronel; f) Três anos no posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel. 2 - O tempo mínimo global para acesso ao posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, após o ingresso na categoria de oficiais (do QP), é de 20 anos de serviço efectivo.