Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 285.º

EM VIGOR
Cargos e funções 1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial: a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos; b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento; c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para emergência a bordo ou no serviço de limitação de varias; d) Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas; e) Ministrar ou cooperar em acções de instrução e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação; f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das acções de vigilância e polícia; g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor; h) Executar trabalhos correntes de secretaria; i) Efectuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham; j) Efectuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas. 2 - Aos cabos poderão ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução. 3 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.