Artigo 285.º
EM VIGORCargos e funções
1 - Às praças da Armada incumbe, em geral, o exercício de funções de natureza executiva nos comandos, forças, unidades, serviços e demais organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, o exercício de funções que à Marinha respeita nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos de Estado e, em especial:
a) Conduzir e manter os sistemas de armas, de sensores e de comando e controlo, armamento e equipamento, instalações e outro material por que sejam responsáveis, de acordo com a natureza dos encargos que lhes estejam atribuídos;
b) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas com o aparelho do navio, meios de salvamento no mar e operações de salvamento;
c) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito da organização para emergência a bordo ou no serviço de limitação de varias;
d) Efectuar o governo e manobra de embarcações miúdas;
e) Ministrar ou cooperar em acções de instrução e treino em relação a assuntos para os quais disponham da necessária formação;
f) Executar as tarefas que lhes sejam determinadas no âmbito das acções de vigilância e polícia;
g) Cuidar do armazenamento e conservação do material cuja guarda lhes seja confiada, de acordo com as normas e regulamentos em vigor;
h) Executar trabalhos correntes de secretaria;
i) Efectuar os registos e escrituração inerentes à natureza da função que desempenham;
j) Efectuar as tarefas de arrumação, limpeza e pequenas conservações que lhes sejam determinadas.
2 - Aos cabos poderão ainda ser cometidas funções relativas à condução de pessoal e ao controlo de execução.
3 - Os cargos e funções de cada posto são os previstos nos regulamentos internos e na estrutura orgânica onde as praças estiverem colocadas.