Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 269.º

EM VIGOR
Cargos e conteúdos funcionais 1 - Aos sargentos da Armada incumbe, designadamente, o exercício de funções nos comandos, forças, unidades, serviços e organismos da Marinha, de acordo com as respectivas classes e postos, bem como o exercício de funções que à Marinha respeitam nos quartéis-generais ou estados-maiores de comandos de forças conjuntas ou combinadas e noutros departamentos do Estado. 2 - São funções comuns a todos os postos da categoria de sargentos, de acordo com o grau de autoridade do posto e das perícias adquiridas, a condução, formação e treino de pessoal e a execução de trabalhos técnicos e tarefas de vigilância e polícia e secretariado. 3 - Os cargos e as funções específicas de cada posto são os previstos na estrutura orgânica legalmente aprovada onde os sargentos estejam colocados. 4 - Os conteúdos funcionais dos cargos relativos aos diferentes postos da categoria de sargentos, no âmbito do estabelecido nos números anteriores, têm a seguinte caracterização genérica: a) Sargento-mor: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, inspecção, coordenação, controlo e segurança, nos sectores do pessoal e do material; b) Sargento-chefe: funções ligadas ao planeamento, organização, direcção, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material; c) Sargento-ajudante: funções ligadas à organização, coordenação e controlo, nos sectores do pessoal e do material; d) Primeiro-sargento e segundo-sargento: funções de chefia e comando de secções de unidades navais ou unidades de fuzileiros ou de mergulhadores.