Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 5.º

EM VIGOR
Norma revogatória 1 - São revogados os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º e 106.º, bem como o livro III, todos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, sem prejuízo da sua manutenção em vigor enquanto persistir a situação prevista no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro. 2 - É revogado o livro IV do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, sem prejuízo da sua manutenção em vigor para os militares que tenham efectuado a declaração referida no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro. 3 - É revogado o artigo 94.º-A do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, aditado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0596/15.2BELSB10-07-2025ANA CELESTE CARVALHO

    APOSENTAÇÃO · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - Se na data relevante para a fixação da pensão de reforma o funcionário estiver a receber uma remuneração, com a redução de remuneração determinada pelas Leis de Orçamento, será essa remuneração, com a respetiva redução, que deverá relevar e ser utilizada para efeitos da base do cálculo da pensão de aposentação. II - A redução de remunerações prevista no artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 3

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.