Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 268.º

EM VIGOR
Caracterização funcional das classes De acordo com a classe a que pertencem, incumbe, genericamente, aos sargentos: a) Administrativos: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da execução de tarefas integradas no âmbito logístico, financeiro, contabilístico, patrimonial e do secretariado, à excepção das relacionadas com munições, explosivos, pirotécnicos e material de saúde; b) Comunicações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização e operação dos sistemas e equipamentos de comunicações; c) Electromecânicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de utilização, condução e manutenção das instalações propulsoras dos navios e respectivos auxiliares, dos equipamentos respeitantes à produção e distribuição de energia eléctrica e de outros sistemas e equipamentos associados; d) Electrotécnicos: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção, na sua vertente electrónica, de sistemas de armas e de comunicações, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e à condução da navegação e governo do navio; e) Enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica: coadjuvar na direcção, orientar, realizar e controlar a execução de actividades e tarefas situadas no âmbito da saúde naval e dos sistemas de diagnóstico, em nível adequado à formação adquirida; f) Fuzileiros: prestar serviço em unidades de fuzileiros e de desembarque ou em unidades navais, neste caso com funções compatíveis com a sua preparação e graduação, e dirigir e controlar as actividades relacionadas com o serviço de segurança nas dependências e instalações da Marinha em terra, conduzir viaturas tácticas e outras de natureza específica, nomeadamente de transporte de materiais perigosos; g) Mergulhadores: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação, controlo e execução de acções de carácter ofensivo e defensivo próprias das guerras de minas e de sabotagem submarina e noutras acções que impliquem o recurso a actividades subaquáticas, à excepção das que directamente dizem respeito ao pessoal embarcado em submarinos; h) Músicos: integrar, como executante, a banda da Armada, a charanga ou outro agrupamento musical oficialmente organizado no âmbito da Marinha, bem como dirigir, coadjuvar na direcção e coordenar estes agrupamentos; i) Operações: exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização de sistemas de armas, sensores e equipamentos que se destinam à guerra no mar e de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; j) Manobra e serviços: exercer funções no âmbito da direcção e controlo das operações de utilização, conservação e manutenção de aparelho do navio, embarcações, meios de salvamento no mar e respectivas palamentas, material de escoramento e material destinado a operações de reabastecimento no mar; condução e manutenção do equipamento destinado à manobra de cabos, ferros e reboques; utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio; exercer funções compatíveis com a sua formação específica, no âmbito da direcção, controlo e execução, designadamente em relação à manufactura, conservação e reparação de mobiliário, peças e estruturas em madeira; conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Marinha, com excepção das viaturas tácticas e de transporte de materiais perigosos, e exercer funções no âmbito da direcção, coordenação e controlo da utilização daqueles veículos e prestação da assistência oficinal no respectivo parque; l) Taifa: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução de todas as tarefas relacionadas com o serviço do rancho, designadamente ao nível da organização das ementas, obtenção de géneros alimentícios e sua conservação, confecção de refeições e sua distribuição, controlo de espaços, mobiliário e palamenta e da escrituração dos movimentos de materiais e financeiros inerentes; m) Técnicos de armamento: exercer funções no âmbito da direcção, controlo e execução das operações de conservação e manutenção dos sistemas de armas nas vertentes mecânica, eléctrica e hidráulica; direcção e controlo das operações de manuseamento e conservação de munições, paióis, pólvoras e explosivos, e de utilização de equipamentos e sensores que se destinam à condução da navegação e governo do navio.