Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 231.º

EM VIGOR
Formação militar 1 - A preparação básica e complementar dos oficiais realiza-se essencialmente através de acções de investimento, de evolução e de ajustamento, a concretizar mediante adequadas actividades de educação e treino. 2 - As acções de investimento destinam-se a transmitir aos oficiais, de forma gradual, um complexo integrado de conhecimentos de ordem humanística, militar, cultural, científica e técnica indispensáveis à sua inserção profissional e desenvolvimento de carreira e compreendem actividades de: a) Formação básica e de carreira na respectiva categoria - têm por finalidade a formação integral do oficial, proporcionando-lhe a aquisição e o desenvolvimento de atitudes, conhecimentos e perícias adequados ao desenvolvimento de cargos e tarefas próprios das diversas áreas ocupacionais, subcategorias e postos; b) Especialização - têm por finalidade a formação de técnicas militares e navais, através do desenvolvimento de competências apropriadas numa área técnico-naval específica e de aquisição de técnicas, modos operacionais, processos e formas de emprego necessários ao exercício de determinadas funções específicas; c) Conversão - têm por finalidade a substituição integral de atitudes, conhecimentos e perícias já adquiridos e não utilizáveis num novo cargo ou em nova área ocupacional; d) Pós-graduação - têm por finalidade aprofundar em áreas científicas e técnicas específicas os conhecimentos adquiridos durante a formação básica de nível superior (graduação). 3 - As acções de evolução destinam-se a manter as competências do oficial titular de um cargo em nível adequado às sucessivas modificações na especificação desse cargo, motivadas por uma alteração qualitativa das exigências das tarefas e das funções, e compreendem as seguintes actividades: a) Adaptação - têm por finalidade adaptar o titular do cargo à mudança qualitativa da sua especificação; b) Aperfeiçoamento - têm por finalidade completar, melhorar ou apurar as perícias adquiridas num campo limitado de uma actividade militar-naval ou técnico-naval. 4 - As acções de ajustamento destinam-se a assegurar a concordância entre as exigências de um cargo ou de uma função e as possibilidades de um titular ou executante e compreendem as seguintes actividades: a) Actualização - têm por finalidade a melhoria do desempenho individual do cargo, de uma tarefa ou de uma operação, por meio do treino individual; b) Refrescamento - têm por finalidade a reposição de níveis de proficiência anteriormente adquiridos e entretanto não mantidos dentro dos padrões de desempenho requeridos; c) Informação/orientação - têm por finalidade a familiarização com uma organização, posto ou instrumento de trabalho, actividade, tarefa, técnica ou processo; d) Conversão parcial - têm por finalidade a substituição parcial por aptidões utilizáveis de competências previamente adquiridas que, por qualquer motivo, deixaram de ter aplicação útil.