Artigo 226.º
EM VIGORComissão norma
Para além das situações de comissão normal definidas no artigo 145.º do presente Estatuto, são considerados em comissão normal os oficiais no desempenho dos seguintes cargos ou funções:
a) Capitães-de-bandeira;
b) No comando e guarnição de navios mercantes, quando, por motivos operacionais, for julgado conveniente o desempenho de tais cargos por oficiais da Armada.