Artigo 261.º
EM VIGORAlimentação da categoria
De acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por:
a) Sargentos e praças em RC e RV;
b) Praças dos QP;
c) Candidatos civis.
Decreto-Lei 197-A/2003
Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro