Artigo 297.º
EM VIGORAntiguidade relativa
1 - A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria.
2 - A antiguidade relativa dos primeiros-marinheiros com a mesma data de antiguidade é determinada pela classificação obtida no curso de promoção de marinheiros.