Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 160.º

EM VIGOR
Reforma extraordinária Passa à situação de reforma extraordinária o militar que: a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer de competente junta médica, homologado pelo respectivo CEM, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo; b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º; c) Seja abrangido por outras condições estabelecidas na lei.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01197/20.9BEBRG11-10-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO; ARTIGO 58º, N.º1 ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ACÇÃO PARA A CONDENAÇÃO DA PRÁTICA DE ACTO DEVIDO; N.º2 DO ARTIGO 38º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · REVISÃO DE ACTO CONSOLIDADO NA ORDEM JURÍDICA;

    1. A tempestividade de uma acção de impugnação – artigo 58º, n.º1 alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - afere-se pelo acto impugnado e pela sua notificação e não por qualquer outro acto ou notificação. 2. Saber se com a acção para a condenação da prática de acto devido se afasta da ordem jurídica um acto já consolidado na ordem jurídica é matéria diversa, da inadmissi

  • TCAN02328/15.6BEPNF03-11-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL/MILITAR; · RECUSA DA QUALIFICAÇÃO COMO DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS;

  • TCAN02305/18.5BEBRG20-10-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; MATÉRIA DE FACTO; · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO; · INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE MILITAR;

  • TCAN02347/13.7BEPRT-S116-09-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    ACTO ADMINISTRATIVO; PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS; ARTIGO 148º (ANTERIOR ARTIGO 120º) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são actos administrativos apenas quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, face ao disposto no artigo 148º (anterior artigo 120º) do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS07895/1120-06-2013PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PENSÃO DE INVALIDEZ MILITAR, DOENÇA PROFISSIONAL

    I.“Factos ocorridos antes de 1-5-2000” (art. 56º-2 do DL 503/99) e “doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida” (art. 56º-1-b) do DL 503/99) com factos causadores anteriores a 1-5-2000 podem ser a mesma coisa, a mesma realidade; e, no entanto, parece terem ali (art. 56º) disciplina jurídica distinta. É o que resulta da apreensão literal do texto das normas. II.O e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.