Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 265.º

EM VIGOR
Admissão a cursos ou tirocínios 1 - Os sargentos, até ao posto de sargento-ajudante, inclusivamente, podem concorrer à frequência de cursos ou tirocínios que habilitem ao ingresso na categoria de oficiais, desde que satisfaçam, designadamente, as seguintes condições: a) Ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso ou tirocínio; b) Ter idade não superior à exigida para a frequência do respectivo curso ou tirocínio, que, em qualquer caso, não pode exceder 38 anos de idade; c) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão ao curso ou tirocínio e ser seleccionado para o preenchimento das vagas abertas para cada concurso. 2 - Os cursos referidos no número anterior são regulados por legislação especial. CAPÍTULO II Da Marinha