Artigo 179.º
EM VIGORAntiguidade por transferência de quadro especial
1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
a) Posto fixado para início da carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efectuar por ingresso;
b) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efectuar por reclassificação.
2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro obedece ao disposto no artigo seguinte.