Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 8.º

EM VIGOR
Processo individual 1 - O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, designadamente os de natureza estatutária e disciplinar ou os que contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar. 2 - Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar. 3 - As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas. 4 - O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual. TÍTULO II Deveres e direitos CAPÍTULO I Dos deveres