Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 97.º

EM VIGOR
Licença por falecimento de familiar 1 - A licença por falecimento de familiar é concedida: a) Por cinco dias seguidos, pelo falecimento de cônjuge, de parente ou afim no 1.º grau da linha recta; b) Por dois dias seguidos, pelo falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral. 2 - No acto da apresentação ao serviço pode ser exigida a prova do falecimento que justificou a concessão da licença.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02347/13.7BEPRT-S116-09-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    ACTO ADMINISTRATIVO; PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS; ARTIGO 148º (ANTERIOR ARTIGO 120º) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    Os actos de processamento de vencimentos dos funcionários públicos são actos administrativos apenas quanto às questões sobre as quais tenham tomado posição com vontade de unilateralidade decisória, face ao disposto no artigo 148º (anterior artigo 120º) do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.