Artigo 99.º
EM VIGORLicença registada
1 - A licença registada pode ser concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que a justifiquem ou nos termos previstos neste Estatuto ou noutras disposições legais.
2 - A licença registada não confere direito a qualquer tipo de remuneração e não conta como tempo de serviço efectivo.