Artigo 255.º
EM VIGORCondições especiais de promoção dos oficiais técnicos
1 - As condições especiais de promoção dos oficiais técnicos, para além das mencionadas no artigo 217.º, são as previstas no presente artigo, de acordo com os respectivos postos.
2 - É condição especial de promoção ao posto de tenente ter prestado, como alferes, serviço em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.
3 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:
a) Ter prestado durante três anos, como tenente, serviço efectivo em unidades aéreas, unidades de base ou em outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso básico de comando;
c) Para a especialidade de navegador, ter averbado quinhentas horas de voo nos postos de alferes e tenente, no exercício de funções próprias da especialidade.
4 - São condições especiais de promoção ao posto de major:
a) Ter prestado durante dois anos, como capitão, serviço efectivo em unidades ou em outros órgãos da Força Aérea, com eficiência comprovada, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Ter frequentado, com aproveitamento, o curso geral de guerra aérea;
c) Para a especialidade de navegador, ter averbado, pelo menos, quatrocentas horas de voo no posto de capitão, no exercício de funções próprias da especialidade.
5 - São condições especiais de promoção ao posto de tenente-coronel:
a) Ter prestado durante dois anos, como major, serviço efectivo em unidades ou em outros órgãos da Força Aérea, com reconhecida competência, no exercício de funções próprias da especialidade e posto;
b) Para a especialidade de navegador, ter averbado duzentas e cinquenta horas de voo no posto de major no exercício de funções próprias da especialidade.
6 - São condições especiais de promoção ao posto de coronel:
a) Ter prestado durante quatro anos, como oficial superior, serviço efectivo, em unidades de base, órgãos de comando, de direcção ou outros de categoria equivalente ou superior, com reconhecida competência, no exercício de funções de comando ou chefia, salvo se necessidades da Força Aérea impuserem o exercício de outras funções essenciais, mormente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade;
b) Para a especialidade de navegador, ter averbado quatrocentas horas de voo como oficial superior, no exercício de funções próprias da especialidade.